Lei para transporte de cargas em motocicletas entra em vigor, mas sem fiscalização

Lei para transporte de cargas em motocicletas entra em vigor, mas sem fiscalização

Webmaster 04/08/2011 - 08:10
Contran dá mais um ano para adequação de motociclistas e empresas. Moto de transporte de cargas não poderá ser usada para passeio.

Entram em vigor nesta quinta-feira (4) as novas regras para transporte remunerado de carga ou pessoas em motocicletas, mas para critérios de fiscalização elas passam a valer a partir de 2012. Isso porque o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aumentou em um ano o prazo para as empresas que prestam serviços de motofrete ou mototaxi, para os motociclistas e para os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detran) se adequarem.

Agora, as motocicletas e motonetas precisam ser registradas no Detran na categoria aluguel. Desta forma, os veículos utilizados para transporte remunerado terão placas vermelhas.

É permitido apenas o transporte de galões de água de até 20 litros ou de botijões de gás de no máximo 13 quilos, desde que seja realizado por pequenos semirreboques ou sidecar, que é uma espécie de reboque que fica ao lado ou atrás da motocicleta.

As novas regras determinam que o condutor da moto tenha, no mínimo, 21 anos e possua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) – categoria A – por pelo menos dois anos, utilize colete retrorrefletivo e instale outros equipamentos de segurança no veículo. Além disso, ele deve passar por um curso especializado ministrado por autoescolas ou entidades conveniadas a órgãos de fiscalização de trânsito.

A grade curricular prevê, por exemplo, aulas sobre legislação, direção defensiva, meio ambiente e vias para tráfego. Há ainda determinações sobre as dimensões das caixas e dos reboques para transportar a carga.

Destacamos outro aspecto da resolução que determina que a moto seja usada somente para transporte de carga ou de passageiros. Conforme o inciso III do Art. 2º da resolução, deve ser alterado "o registro do veículo para a espécie passageiro ou carga, conforme o caso, vedado o uso do mesmo veículo para ambas as atividades”. Muitos motoqueiros utilizam a moto tanto para transportar passageiros quanto para o trabalho.

Sem interesse em cursos

No Paraná, segundo informações do Detran, os Centros de Formação de Condutores (CFCs) não demonstraram interesse em ofertar o curso especifico para motociclistas que trabalham com transporte. Em todo o estado são 18 unidades cadastradas, sendo que nenhuma está na capital.

Durante um ano e meio, de 2009 a 2010, de acordo com a Urbanização de Curitiba (Urbs), que é responsável pela fiscalização do trânsito na capital, uma parceria entre o órgão, a Secretaria Municipal do Trabalho e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Sest Senat) disponibilizou o curso gratuitamente e 2.700 pessoas realizaram a capacitação.

Atualmente não há turmas e a Urbs entrega para o motociclista um documento provisório que o permite regularizar a situação no Detran para adquirir a placa vermelha. Neste documento, o condutor se compromete a realizar o curso posteriormente.

Quando as mudanças de fato entrarem em vigor, o motociclista que for flagrado infringido algumas das regras fica sujeito às sanções previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro como multas que variam de R$ 85,13 a R$ 191,64 dependendo da norma desrespeitada.

Íntegra da resolução

Todas as alterações determinadas pelo Contran estão na Resolução nº 356, de 2 de agosto de 2010. Veja o texto abaixo e os anexos no site do Contran.

"RESOLUÇÃO Nº 356, DE 02 DE AGOSTO DE 2010
Estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata
da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, Considerando a necessidade de fixar requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros e de cargas em motocicleta e motoneta, na categoria aluguel, para preservar a segurança do trânsito, dos condutores e dos passageiros desses veículos;

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009;
Considerando a necessidade de estabelecer requisitos mínimos de segurança para o
transporte não remunerado de carga; e Considerando o que consta do processo nº 80000.022300/2009-25,

RESOLVE:
CAPÍTULO I

Das disposições gerais
Art. 1º Os veículos tipo motocicleta ou motoneta, quando autorizados pelo poder
concedente para transporte remunerado de cargas (motofrete) e de passageiros (mototáxi), deverão ser registrados pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado e do Distrito Federal na categoria de aluguel, atendendo ao disposto no artigo 135 do CTB e legislação complementar.

Art. 2º Para efeito do registro de que trata o artigo anterior, os veículos deverão ter:
I - dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo,
fixado em sua estrutura, conforme Anexo IV, obedecidas as especificações do fabricante do
veículo no tocante à instalação;
II - dispositivo aparador de linha, fixado no guidon do veículo, conforme Anexo IV; e 2
III - dispositivo de fixação permanente ou removível, devendo, em qualquer hipótese,
ser alterado o registro do veículo para a espécie passageiro ou carga, conforme o caso, vedado o
uso do mesmo veículo para ambas as atividades.

Art. 3º Os pontos de fixação para instalação dos equipamentos, bem como a
capacidade máxima admissível de carga, por modelo de veículo serão comunicados ao
DENATRAN, pelos fabricantes, na ocasião da obtenção do Certificado de Adequação à
Legislação de Trânsito (CAT), para os novos modelos, e mediante complementação de
informações do registro marca/modelo/versão, para a frota em circulação.

§ 1º As informações do caput serão disponibilizadas no manual do proprietário ou
boletim técnico distribuído nas revendas dos veículos e nos sítios eletrônicos dos fabricantes, em
texto de fácil compreensão e sempre que possível auxiliado por ilustrações.

§ 2º As informações do parágrafo anterior serão disponibilizadas no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação desta Resolução para os veículos lançados no mercado nos últimos 5 (cinco) anos, e em 180 (cento e oitenta) dias passarão a constar do manual do
proprietário, para os veículos novos nacionais ou importados.

§ 3º A capacidade máxima de tração deverá constar no Certificado de Registro (CRV)
e no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).

Art. 4º Os veículos de que trata o art. 1º deverão submeter-se à inspeção semestral
para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

Art. 5º Para o exercício das atividades previstas nesta Resolução, o condutor deverá:
I - ter, no mínimo, vinte e um anos de idade;
II - possuir habilitação na categoria “A”, por pelo menos dois anos, na forma do artigo
147 do CTB;
III - ser aprovado em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN; e
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos
termos do Anexo III desta Resolução.
Parágrafo único. Para o exercício da atividade de mototáxi o condutor deverá atender
aos requisitos previstos no Art. 329 do CTB.

Art. 6º Na condução dos veículos de transporte remunerado de que trata esta
Resolução, o condutor e o passageiro deverão utilizar capacete motociclístico, com viseira ou
óculos de proteção, nos termos da Resolução 203, de 29 de setembro de 2006, dotado de
dispositivos retrorrefletivos, conforme Anexo II desta Resolução.

CAPÍTULO II
Do transporte de passageiros (mototáxi)
Art. 7º Além dos equipamentos obrigatórios para motocicletas e motonetas e dos
previstos no art. 2º desta Resolução, serão exigidas para os veículos destinados aos serviços de
mototáxi alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro.

Capítulo III
Do transporte de cargas (motofrete)
Art. 8º As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de
mercadorias - motofrete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão
executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal.

Art. 9º Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser
do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas nesta Resolução e as especificações do fabricante do veículo no
tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
§ 1º Os alforjes, as bolsas ou caixas laterais devem atender aos seguintes limites máximos
externos:
I - largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a
extremidade do guidon ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme
especificação do fabricante do veículo;
II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
III - altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.
§ 2º O equipamento fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos externos:
I - largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades
internas dos espelhos retrovisores;
II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
III - altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a
partir do assento do veículo.
§ 3º O equipamento aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos:
I - largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades
internas dos espelhos retrovisores;
II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
III - altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua
base central, medida a partir do assento do veículo.
§ 4º No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada
não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha.
§ 5º Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, a caixa fechada
(baú) não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do
conjunto em até 70 cm da base do assento do veículo.
§ 6º Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não poderão comprometer a
eficiência dos espelhos retrovisores.

Art. 10. As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes não estão
sujeitas às prescrições desta Resolução, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 cm.

Art.11. O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorrefletivas
conforme especificação no Anexo I desta Resolução, de maneira a favorecer a visualização do
veículo durante sua utilização diurna e noturna.

Art. 12. É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões
nos veículos de que trata a Lei 12.009 de 29 de julho de 2009, com exceção de botijões de gás
com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com auxílio de sidecar.

Art. 13. O transporte de carga em sidecar ou semirreboques deverá obedecer aos
limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo
DENATRAN, não podendo a altura da carga exceder o limite superior o assento da motocicleta e
mais de 40 (quarenta) cm.
Parágrafo único. É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.

Art. 14. Aplicam-se as disposições deste capítulo ao transporte de carga não
remunerado, com exceção do art. 8º.

Capítulo IV
Das disposições finais
Art. 15. O descumprimento das prescrições desta Resolução, sem prejuízo da
responsabilidade solidária de outros intervenientes nos contratos de prestação de serviços
instituída pelos artigos 6º e 7º da Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e das sanções impostas
pelo Poder Concedente em regulamentação própria, sujeitará o infrator às penalidades e medidas
administrativas previstas nos seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro, conforme o caso:
art. 230, V, IX, X e XII; art. 231, IV, V, VIII, X; art. 232; e art. 244, I, II, VIII e IX.

Art. 16. Os Municípios que regulamentarem a prestação de serviços de mototáxi ou
motofrete deverão fazê-lo em legislação própria, atendendo, no mínimo, ao disposto nesta
Resolução, podendo estabelecer normas complementares, conforme as peculiaridades locais,
garantindo condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto dos usuários dos
serviços, na forma do disposto no art. 107 do CTB.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias contados da data de sua publicação, quando ficará
revogada a Resolução CONTRAN nº 219, de 11 de janeiro de 2007.

Alfredo Peres da Silva
Presidente

Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa

Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes

Esmeraldo Malheiros Santos
Ministério da Educação

Luiz Otavio Maciel Miranda
Ministério da Saúde

Rudolf de Noronha
Ministério do Meio Ambiente"

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