Lei que cria alternativa a prisão preventiva entra em vigor

Lei que cria alternativa a prisão preventiva entra em vigor

Webmaster 04/07/2011 - 08:57

Juiz poderá determinar que presos por crimes possam cumprir medidas, que não seja ficar detido ou ser solto, até o julgamento


Entra em vigor nesta segunda-feira a Lei nº 12.403, que altera o Código de Processo Penal brasileiro e cria alternativas à prisão preventiva. Com a nova lei, pessoas que cometeram crimes leves – punidos com menos de quatro anos de prisão - e que nunca foram condenadas por outro delito só serão presas em último caso.

Antes, só havia duas possibilidades para as pessoas que cometem esses crimes: a prisão, se o juiz entender que elas podem oferecer riscos à sociedade ao longo do andamento do processo, ou a liberdade. Com a nova regra, há um leque de opções intermediárias, que poderão ser aplicadas e a prisão só poderá ser decretada em último caso – quando a pessoa já tiver sido condenada, em casos de violência doméstica, ou quando houver dúvida sobre a identidade do acusado.

A legislação brasileira considera leves crimes como furto simples, porte ilegal de armas, homicídio culposo no trânsito – quando não há intenção de matar -, formação de quadrilha, apropriação indevida, dano a bem público, contrabando, cárcere privado, coação de testemunha durante o andamento do processo, falso testemunho, entre outros.

Nove medidas poderão substituir a prisão antes do julgamento definitivo do acusado. As principais são: pagamento de fiança de um a 200 salários mínimos (que poderá ser estipulada pelo delegado de polícia, e não apenas pelo juiz), monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar no período noturno, proibição de viajar, frequentar alguns lugares e de ter contato com determinadas pessoas e suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica.

Com o início da nova lei, milhares de presos podem deixar as cadeias do Brasil. De acordo com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça, 219.479 (44%) dos presos do sistema penitenciário brasileiro são provisórios. Porém, não é possível calcular quantos seriam beneficiados pela nova lei. Isso porque a decisão dos juízes vai depender de cada situação, levando em conta tipos de acusação e reincidência.

A prisão preventiva continua a ser a medida cautelar prevista para os processos que envolvam crimes considerados mais graves, que são aqueles praticados com dolo e puníveis com pena de reclusão superior a quatro anos. “Se o suspeito representa risco para a sociedade, a prisão preventiva continuará a ser decretada”, afirma Marivaldo Pereira, secretário de Assuntos Legislativos do Minsitério da Justiça. Em alguns delitos como violência doméstica contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência ou se houver descumprimento de outra medida cautelar, a lei também determina que se continue adotando a prisão preventiva. A lei determina ainda que se a somatória das penas ultrapassar quatro anos, cabe a prisão preventiva.

A nova lei também mudou a aplicação da fiança. A partir de agora, ela poderá variar conforme a capacidade econômica do acusado, o prejuízo causado ou o proveito obtido com a prática da infração. O juiz poderá ampliar o limite para 200 salários mínimos (antes era de 100) e aumentá-la em até 1000 vezes. O pagamento será destinado à indenização da vítima ou ao custeio de despesas judiciais.

Outra mudança que a lei prevê é que delegados poderão conceder fianças para crime em que a pena máxima é de quatro anos. Os demais casos devem ser encaminhados ao Judiciário. A lei só prevê a aplicação de medidas alternativas à prisão preventiva aos delitos menos graves.

Para Marivaldo Pereira, as novas medidas cautelares são fundamentais para que o juiz tenha mecanismos alternativos à prisão preventiva. “Em diversas situações, a adoção de outras medidas cautelares, distintas da prisão preventiva, é mais eficiente para o Estado. Além disso, tem o mesmo efeito no que se refere à regularidade da tramitação do processo, à proteção da ordem pública e da sociedade”, afirma o secretário.

Outra inovação é que a Lei 12.403 prevê a criação de um banco de dados nacional para registro de todos os mandados de prisão expedidos no País.

Veja abaixo o que muda:

  COMO ERA  COMO FICOU 
 Prisão em flagrante Poderia ser mantida mesmo após o juiz tomar conhecimento de sua efetivação  Ao ser informado da prisão em flagrante, o juiz deverá decidir:
a) pela sua conversão em prisão preventiva;
b) pela concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança;
c) pelo seu relaxamento (revogação), quando ilegal 
 Prisão preventiva Decretada sempre que o acusado colocar em risco a ordem pública ou a investigação e o processo  Ficam mantidos os mesmos critérios, mas o juiz somente a decretará quando não for possível atingir a mesma finalidade com a aplicação de outras medidas cautelares 
 Prisão preventiva II Rol de medidas cautelares era restrito à prisão preventiva e à fiança  Rol de medidas cautelares passa a contar: monitoração eletrônica; prisão domiciliar; proibição de freqüentar determinados lugares; proibição de falar com determinadas pessoas; proibição de se ausentar da comarca; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; internação provisória; comparecimento periódico em juízo; suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica 
 Prisão Preventiva III Não há requisitos específicos para crimes de menor periculosidade (pena máxima inferior a quatro anos)  Será aplicada nos crimes de menor periculosidade, caso o réu seja reincidente em crime doloso, o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, ou tenha sido descumprido outra medida cautelar 
 Descumprimento de medida cautelar Descumprimento da fiança poderia resultar na decretação da prisão preventiva  Descumprimento de qualquer medida cautelar poderá resultar na aplicação de outras medidas cautelares ou na decretação da prisão preventiva 
 Prisão domiciliar Não há previsão para aplicação como medida cautelar  Prisão domiciliar para maiores de 80 anos ou gestantes a partir do 7º mês 
 Monitoramento eletrônico  Não existia previsão legal para o monitoramento eletrônico enquanto medida cautelar Figura como medida cautelar alternativa à prisão preventiva 
 Fiança Limitada a 100 salários mínimos e poderia ser aumentada em até 10 vezes, de acordo com as condições econômicas do acusado  Amplia o limite para 200 salários mínimos e permite seu aumento em até 1000 vezes, de acordo com as condições econômicas do acusado 
 Banco de mandados no CNJ Não há banco de dados que integre as informações sobre os mandados expedidos nos Estados  Prevê a criação de banco de dados que integrará registros de mandados expedidos nos Estados 




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