Segundo o documento, deve ser respeitado o limite de 30% de sua capacidade, além de distanciamento social interno, entre outros critérios
A Prefeitura de Descalvado publicou nesta quarta-feira [3] um decreto que permite o funcionamento de atividades religiosas de qualquer natureza na cidade, desde que obedecidas as determinações do Decreto Federal N.º 10.282 e dos Decretos Estaduais N.º 64.881 e 64.994.
Com a classificação do município na Fase 3 [amarela] do Plano São Paulo, que possibilita a flexibilização de algumas atividades, o prefeito Becão convocou uma reunião com os líderes comunitários religiosos para tratar dos detalhes da permissão, com restrições, para realização e participação presencial nas atividades religiosas de qualquer natureza, tais como cultos e missas.
A reunião aconteceu na tarde da última terça-feira [2], no Anfiteatro do Paço Municipal. Há cerca de dois meses, as atividades religiosas foram suspensas em função da quarentena decretada no Estado de São Paulo.
O Decreto também prevê que as instituições religiosas de qualquer natureza devem recomendar que idosos acima de 60 anos e pessoas do grupo de risco como hipertensos, diabéticos, gestantes permaneçam em casa, acompanhando as celebrações por meios de comunicação como rádio, televisão e internet.
O responsável da instituição religiosa deverá assinar um termo de compromisso e responsabilidade, comprometendo-se a seguir as disposições contidas no Decreto, sendo obrigatória sua afixação em local visível do estabelecimento. O Decreto também prevê que a qualquer momento, a depender das condições estruturais e epidemiológicas do Município e da sua área regional, decorrentes da evolução da COVID-19, poderá ser suspensa a participação presencial nas atividades religiosas de qualquer natureza.
O descumprimento do Decreto ensejará na aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas e no Código Sanitário do Estado de São Paulo, além das demais medidas e sanções de natureza civil, administrativa e penal.
Confira abaixo os critérios para a retomada das atividades religiosas presenciais:
I - Limite máximo de 30% [trinta por cento] de ocupação de pessoas sentadas do estabelecimento, fixando no local placa ou aviso contendo o limite de lotação;
II - Higienizar, antes de e depois de cada celebração, culto, missa, etc, as superfícies de toque [cadeiras, bancos, corrimão, maçanetas, mesas e bancadas, trincos de portas de acesso, equipamentos, utensílios, etc., inclusive dos banheiros], preferencialmente com álcool 70% [setenta por cento] ou água sanitária diluída a 1% [um por cento] ou hipoclorito a 5% [cinco por cento];
III – Todos os ambientes devem estar abertos e ventilados;
IV - Manter álcool em gel 70% [setenta por cento] na entrada, saída e em lugar estratégico para utilização;
V - Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% [setenta por cento] e toalhas de papel;
VI – Impedir aglomerações de pessoas, inclusive nas imediações, organizando o fluxo de entrada, saída, e permanência no local, garantindo distância mínima de 1,5 [um metro e meio] entre as pessoas, tanto frontal quanto lateral, inclusive nos assentos;
VII – Exigir, como condição de participação, o uso de máscara de proteção facial para todos as pessoas, nos termos do Decreto Municipal nº 5.186, de 06 de maio de 2020 e suas alterações;
VIII - Não permitir contato pessoal entre os participantes;
IX - Distribuir comunicados que instruam as pessoas sobre as normas vigentes no ambiente;
X - Conscientizar e estimular a importância da utilização de máscaras e propagar a relevância e efetividade da higienização das mãos com água e sabão ou, em sua ausência, álcool em gel 70%;
XI – Estabelecer um período mínimo entre uma atividade e outra para higienização do ambiente;
XII – Atendimento individualizado deve ser pré-agendado, prevendo intervalo suficiente entre marcações para higienização, mantendo-se o distanciamento social mínimo;
XIII - Manter informação sobre os sintomas da COVID-19, pedindo àqueles que estão doentes ou com sintomas respiratórios que evitem sair da residência;
XIV – Onde e quando for possível, dar preferência às celebrações campais, ao ar livre;
XV – Não permitir a participação na celebração de pessoa que apresente qualquer sintoma de gripe ou resfriado, ficando recomendada a utilização de termômetro digital e caso haja temperatura acima de 37,5º sejam orientados a voltar para casa;
XVI – Os leitores e cantores devem realizar higienização das mãos antes e depois de tocarem nos livros, microfones e demais equipamentos;
XVII – Não realizar a distribuição de quaisquer folhetos;
XVIII – Recomenda-se que a oferta dos fiéis seja recolhida no final da celebração, missa, culto, utilizando-se meios que evitem a aglomeração de pessoas e contatos, de forma que os elementos de coleta não devem circular pelas mãos das pessoas;
XIX - Na hipótese de formação de filas, o que deve ser evitado ao máximo, deve haver demarcação para manter o distanciamento mínimo entre as pessoas;
XX - Nas instituições que celebram a ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os líderes religiosos, seus auxiliares e os fiéis devem higienizar as mãos com álcool gel 70% antes e depois de realizar a partilha;
XXI - Orientar a todos que, ao tossirem ou espirrarem, cubram a boca e o nariz usando os braços ou lenço descartável, evitando usar as mãos. Neste caso, as mãos devem ser lavadas com água e sabão ou utilização de álcool em gel 70%;
§ 1º A Secretaria de Saúde e a Vigilância Sanitária podem acrescentar ou editar novos protocolos sanitários, conforme o caso.
§ 2º As instituições religiosas devem estipular protocolos sanitários específicos para as suas atividades específicas e que não se enquadram nos dispositivos acima.
§ 3º As disposições deste Decreto não eximem todas as pessoas e instituições de adotar os protocolos sanitários expedidos pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual e Municipal de Saúde.