A impunidade como fator direto da violência e da criminalidade.

A impunidade como fator direto da violência e da criminalidade.

Webmaster 16/07/2014 - 08:20
A impunidade é também um dos fatores diretos que leva à criminalidade; todavia, para uma análise mais real da impunidade existente no Brasil, deve ser levado em conta o vício pelas drogas associado à essa impunidade. Atualmente, abstraindo-se de uma realidade atual no tocante aos números e porcentagens de recuperação de drogados, tem-se que cerca de apenas 20% conseguem se libertar do vício das drogas ilícitas (de cada 10, apenas 2 escapa), isso tendo-se por base resultados obtidos por clínicas de recuperação de viciados. Ora, não querendo se ter uma visão pessimista das coisas, mas apenas 20% (vinte por cento) conseguem se recuperar através de uma clínica apropriada para tanto (e que muitas vezes se vale da palavra de Cristo que é o melhor caminho), o que então dizer da condição de recuperação de uma Febem ou de uma cadeia.

Não adianta, por vezes, criticar a Febem ou a cadeia se nem as clínicas de recuperação obtêm resultados satisfatórios; além disso, nas localidades onde não há (e são muitas) clínicas estatais ou filantrópicas, o viciado só terá a opção de uma clínica particular, sendo que os valores por ela cobrados estão muito acima do poder aquisitivo da maioria dos brasileiros. E se não sai do vício, precisa de dinheiro para sustentá-lo; e se não consegue ou não tem vontade de conseguir renda licitamente, é novamente o patrimônio alheio que irá custear o vício, iniciando-se, mais uma vez, o seguinte ciclo vicioso: sai da Cadeia ou da Febem - volta a cometer crimes; volta a ser preso - sai da cadeia - volta a cometer crimes; volta a ser preso – sai da ............. (e assim vai); e cada vez maior se torna a folha de antecedentes criminais do indivíduo (as famosas “capivaras”), e cada vez mais “escolarizado” em delitos está o criminoso.

Portanto, se a repressão e a recuperação não são 100% eficientes (apesar de ser essencial a sua realização), a opção mais vantajosa é a prevenção, ou seja, buscar-se todas as alternativas possíveis para se evitar que alguém entre no mundo das drogas.

No que se refere à parte criminal e repressiva, a atual lei de drogas (11.343/06) em epígrafe trouxe como principais condutas criminosas ligadas ao assunto o tráfico (artigo 33 e seguintes) e o porte de drogas (artigo 28). O crime de tráfico de drogas consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, ou oferecer, fornecer (ainda que gratuitamente) ter um depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, substância que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
A pena é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa. Dessa forma, pode-se verificar que para caracterizar o crime em tela não se tem somente a conduta de vender (ao contrário do que muitos pensam).

Além do delito de tráfico, preconiza a lei o porte para o uso próprio. Aqui, a lei (no artigo 28) não traz as condutas de fornecer ou vender para terceira pessoa, mas a droga é trazida para consumo do próprio usuário; vale dizer, ele não irá repassar a droga a ninguém, apenas a tem para consumo próprio. A pena aqui é praticamente inexistente e sem nenhum efeito prático – advertência, curso ou prestação de serviço. Não há mais prisão em flagrante e nem condenação a uma pena privativa de liberdade.

Basicamente, acrescenta-se que o quê diferencia as duas condutas (tráfico e porte) é o direcionamento da droga: se ela for para terceira pessoa é trafico; se for para o consumo é porte, independentemente da quantidade de droga encontrada. Isso significa que o quê diferencia os dois crimes não é quantidade de droga (não se tem um número mínimo e máximo), mas sim para quem a pessoa repasse a droga: se para terceiro ou se para ela própria (porte).

No Brasil, em muitas situações (principalmente nas cidades menores), existe o tráfico realizado por quem já é usuário de entorpecente; tal prática visa auferir dinheiro para sustentar o próprio vício. Nestes casos deverá ser apurado, quando este for encontrado, se naquele instante, a droga iria ser destinada a consumo próprio (e imediato) ou se iria ser repassada a terceiro.

Outrossim, para se diferenciar o porte do tráfico de drogas, sempre deverão ser analisadas outras provas e indícios referentes ao caso; senão, sempre que alguém for pego com drogas destinadas ao tráfico, alegará maliciosamente que estas se destinam ao consumo. Por essa razão, prevalece o entendimento dos Tribunais de que o consumo e a quantidade de drogas são aquelas que se referem a um consumo próximo e imediato, porque se isto não ocorrer e restar provado que a quantidade aliada ao modo de agir do agente não caracterizam apenas o consumo próprio ter-se-á configurado o tráfico.

Ainda com relação ao porte de drogas (para uso próprio), a lei traz uma série de benefícios que não permitem que o usuário fique preso, mas que seja apenado com penas restritivas de direito (alternativas) ou multa. Desta feita, é impossível ter-se na cadeia alguém que foi pego, mesmo que seja reincidente e maior de idade, fumando maconha ou pedra de crack ou ainda injetando ou cheirando cocaína. Para começar, a lei tem caráter despenalizador, visto que sequer é preso em flagrante indivíduo surpreendido portando entorpecente; na maioria das vezes apenas se elabora um termo circunstanciado e libera-se o usuário em seguida.

O presente artigo, também, não tem por finalidade discorrer sobre outras figuras penais trazidas pela lei, tais como o tráfico privilegiado, o financiamento do tráfico, associação criminosa, etc.

Salienta-se, por fim, que a exposição retromencionada se refere a crimes cometidos somente por adultos, sendo que, com relação aos menores, se aplicam os dispositivos do Estatuto da criança e do adolescente (ECA). Para estes, o tratamento legal no que diz respeito à punibilidade é bem diferenciado, sendo que o menor que pratica tráfico de drogas só será encaminhado à Febem se for reincidente (se primário se livrará solto e a penalidade será de advertência, semiliberdade, prestação de serviços ou liberdade assistida), isso se o juiz assim entender, porquanto como tráfico não é ato infracional com violência ou grave ameaça à pessoa, algumas Turmas de Tribunais Superiores (STJ) vêm entendendo que sequer cabe internação em caso de tráfico. Outrossim, se o menor for pego com droga para uso próprio praticamente nunca irá para a Febem, sendo-lhe aplicados algumas das medidas retrocitadas ou encaminhado para tratamento de recuperação; isso se houver clínica ou disponibilidade de vagas para tanto, o que na maioria das vezes não existe.

O autor do texto é Comandante da Polícia Militar de Porto Ferreira.

Logo do Facebook Deixe seu comentário