Pirassununga. Santa Casa na mira do Ministério Público. Leia na íntegra a portaria do Inquérito Civil Publico

Pirassununga. Santa Casa na mira do Ministério Público. Leia na íntegra a portaria do Inquérito Civil Publico

Webmaster 14/03/2014 - 08:30
O Ministério Público do Estado de São Paulo, através do 1º Promotor de Justiça de Pirassununga, Dr. Luis Henrique Rodrigues de Almeida, baixou portaria de instauração de Inquérito Civil Público, a fim de apurar denúncias de possíveis irregularidades junto a Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga/SP que de acordo com denúncias feitas através do ex-prefeito Antonio Carlos Bueno Barbosa (Tatalo), hoje filiado junto ao PV, teriam ocorridos entre os anos de 2004 a 2012.

A Portaria é de três laudas e nosso leitor terá o privilégio de ler sua integra. Veja.

PORTARIA DE

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO



Assunto: Fraudes e irregularidades ocorridas nas contas, procedimentos licitatórios, contratações de serviços e produtos e na administração da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga-SP, ocorridas ao longo de oito anos de comando.



O 01º Promotor de Justiça da Comarca de Pirassununga/SP, em exercício, no uso de suas atribuições de Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social que lhe são conferidas pelo artigo 37 e artigo 129, inciso III, ambos da Constituição Federal de 1988; artigo 8º, §1º, da Lei n. 7.347/85; artigo 25, inciso IV, alíneas “a” e “b”, e artigo 26, ambos da Lei n. 8.625/93; artigos 103, inciso VII e 104, inciso I, todos da Lei Complementar Estadual n. 734/93, tendo em vista expediente encaminhado por munícipe local onde noticia uma pluralidade de fraudes e ilicitudes ocorridas nas contas, procedimentos licitatórios, contratações de serviços e produtos e na administração da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga-SP, ocorridas ao longo de oito anos de comando; e



CONSIDERANDO que o direito fundamental difuso da probidade administrativa, decorrente do regime democrático, dos interesses implícitos e dos princípios adotados pela Carta Cidadã de 1988 (artigo 5º, §2º), possui caráter vinculante à Administração Pública, força de interesse fundamental e aplicabilidade imediata (artigo 5º, §1), vindo a integrar o rol de pilares fundamentais da denominada “boa administração”.



CONSIDERANDO que o direito fundamental difuso da probidade administrativa é de observância imediata e obrigatória dos agentes e dos entes estatais que integram a Administração Pública, operando como balizador da atividade estatal e constitui-se como fonte de responsabilidade autônoma do Direito Administrativo Sancionador, cujas condutas atentatórias aos seus ditames são passíveis de punição pelas normas estampadas na Lei n. 8.429/92, além de responsabilização na seara administrativa e penal, quando for o caso.



CONSIDERANDO que o direito fundamental da boa administração, onde está contida a probidade, é conceituado como o interesse “à administração pública eficiente e eficaz, proporcional cumpridora de seus deveres, com transparência, motivação, imparcialidade e respeito à moralidade, à participação social e à plena responsabilidade por suas condutas omissivas e comissivas”, correspondendo a tal direito o dever de ser observada “a cogência da totalidade dos princípios constitucionais que a regem” (FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 36)



CONSIDERANDO que o sistema normativo que rege a Administração Pública, formado pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e pelas legislações de regência das matérias administrativas, impõe a imperiosa necessidade de observância das cogentes normas e princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.



CONSIDERANDO que a licitação deve ser observada pela Administração Pública como formalidade essencial e antecedente lógico da legitimação da atividade negocial, predisposta a garantir a lisura, a igualdade e a eficiência nos negócios jurídicos, na medida em que através dela se escolhe dentre os vários interessados capacitados aquele que reúne melhores condições para o desempenho de uma atividade de interesse do Poder Público. Logo, proporciona tratamento igualitário, alijando preferências ou preterições ordenadas por elementos subjetivos, assegura a competitividade a, assim, melhores preços, e garante a ética na gestão da coisa pública em suas relações com terceiros.



CONSIDERANDO que a Administração Pública, ante o fundamento basilar da economicidade (artigo 70 da Carta Magna de 1988), tem que buscar, para o atingimento do interesse público e do bem estar social (Welfare State), a melhor alocação e utilização possível dos recursos públicos para solucionar ou mitigar os problemas sociais existentes, impondo-se a adoção da solução mais conveniente, razoável e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos.



CONSIDERANDO que a Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga - SP é abastecida por recursos oriundos da União, Estado e Município.



CONSIDERANDO que os atos narrados afetam, em tese, o princípio administrativo da economicidade, haja vista que torna inviável a análise, como no caso em concreto, de qual o produto ou serviço se mostra mais adequadamente técnico para suprir a demanda administrativa em face de uma melhor utilização dos recursos públicos.



CONSIDERANDO que as condutas expostas supostamente vulneram o princípio administrativo legalidade que impõe ao administrador público a estrita observância aos termos das regras jurídicas vigentes ao tempo da materialização do ato administrativo.



CONSIDERANDO que as ações delimitadas ofendem, em tese, o princípio basilar da impessoalidade na medida em que a “Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear seu comportamento” (DI PIETRO, Maria Sylvia Z. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2004. p. 71).



CONSIDERANDO que as fraudes e ilicitudes descrita alhures supostamente afrontam o fundamento basilar da moralidade administrativa, que exige do componente do maquinário estatal que balize sua conduta por parâmetros morais, proibindo-se comportamentos omissos e ativos, astuciosos ou produzidos de maneira a dificultar o exercício de direitos ou a boa administração pública, ou que venham a causar prejuízos ao erário ou aos cidadãos. A moralidade refere-se ainda, as regras de boa administração, de exercício regular do múnus público, de honestidade, boa-fé e equidade.



CONSIDERANDO que os agentes políticos e servidores públicos, que se enquadram na abrangente disposição do artigo 1º, caput e parágrafo único, c.c. o artigo 2º, ambos da Lei n. 8.429/92, ao assumirem a administração do maquinário estatal, tem o dever constitucional e legal de pautarem seus atos em consonância com os princípios que regem a Administração Pública, zelando pela legalidade, eficiência, economicidade, impessoalidade e moralidade administrativas, pilares formadores do direito fundamental à probidade, bem jurídico de sede constitucional implícita no artigo 37, caput e §4º, da Carta Magna de 1988.



CONSIDERANDO que a boa (e adequada, lícita e legítima) gestão pública exige dos agentes que formam o corpo estatal um zelo (uma tutela) ímpar para com o patrimônio social e uma imperiosa busca da satisfação do interesse público, através do correto e regular desempenho de suas atribuições, com a observância de todo o balizamento jurídico e principiologico vigente.



CONSIDERANDO que a Lei n. 8.429/92, em seu artigo 1º, caput, e artigo 3º, permite a aplicação de sanções pela prática de atos de improbidade administrativa aos agentes que, mesmo não integrando o rol da Administração Pública, induzam ou concorram para a prática de condutas espúrias.



Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para a devida apuração do quanto noticiado e averiguação de quais providências cabíveis na espécie, determinando-se a expedição de ofício para a Controladoria Geral da União, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas da União, com cópia deste expediente, para que, dentro de seus âmbitos de atuação, promovam a verificação e análise das contas, procedimentos licitatórios, contratações e compras de produtos e serviços efetivados pela administração da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga-SP, nos exercícios de 2004 a 2012.



Consoante disposto no artigo 33 do Ato CPJ n. 484/2006, nomeio o Oficial de Promotoria lotado nesta 01ª Promotoria de Justiça, para secretariar o presente Inquérito Civil.



Por fim, autue-se e registre-se este expediente no SISMP, e cumpra-se o quanto determinado.



Pirassununga, 06 de março de 2014.



Allyson Fernando Venega Coradini
Analista de Promotoria



Luis Henrique Rodrigues de Almeida
Promotor de Justiça

Fonte: http://www.reporternaressi.com.br/

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